MS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
MSCiv 0021976-32.2020.5.04.0000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINTIA MAGAI SCHREINER, contra ato do Exmo. Juiz Rafael Flach, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0020053-38.2020.5.04.0010, em que são reclamados YERGATA MONTAGENS E OBRAS LTDA, MIRANTE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E VEICULOS LTDA, JULIO AUGUSTO OURIQUES STEYER, CARMEN ROSALIA OURIQUES STEYER, RODRIGO PRADO DA SILVA, ora litisconsortes, em que restou indeferido o pedido de tutela de urgência para pagamento das parcelas rescisórias.
Sustenta, em suma, que tem o direito líquido e certo ao pagamento imediato das parcelas rescisórias, porquanto incontroverso o inadimplemento, tendo sido confessado pela empregadora. Aponta os documentos juntados pela empregadora com a defesa na ação subjacente, consistentes em TRCT na quantia de R$ 29.294,38 e GRRF-FGTS na quantia de R$ 25.254,84, pelo que reitera que a decisão que indefere a antecipação de tutela delegando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao final do processo fere direito líquido e certo. Pede, ao fim, a concessão de liminar para determinar-se o imediato pagamento das verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% do FGTS e multas legais.
Registro, de início, que entendo ser cabível a impetração diante da ausência de recurso próprio no processo do trabalho com a finalidade de atacar decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência. Isso porque a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ficar imune à reforma por meio de ação mandamental, ainda que esteja devidamente fundamentada, requisito, aliás, que deve estar presente em todas as decisões judiciais, na forma do art. 93, IX, da CF e em consonância com o item II da súmula 414 do TST. A ilegalidade autorizadora da concessão da segurança, em tais casos, estará presente quando, por exemplo, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, esta não for concedida pelo Juiz de primeiro grau, cujo juízo de valor será feito neste grau de jurisdição. Nos termos do art. 300 do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não se discute a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal, sem justa causa, o que se evidencia dos termos da defesa da ação subjacente colacionados neste mandamus, e que inclusive ensejou a decisão liminar na ação matriz de expedição de alvará para do FGTS e liberação das guias próprias para o encaminhamento do seguro desemprego, in verbis:
Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da autora no id 517f980.
Defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, tendo em vista que a autora foi despedida sem justa causa, conforme comprovado no termo de rescisão de contrato de trabalho anexado no id 532fc69, devendo ser observada a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora juntada no id 0e768f8.
A presente demanda deverá tramitar sob o rito ordinário.
(...)
PORTO ALEGRE/RS, 03 de fevereiro de 2020.
ELISABETE SANTOS MARQUES
Juíza do Trabalho Titular” (ID. 0a089a1 - Pág. 40)
Após a contestação da litisconsorte YERGATA MONTAGENS E OBRAS LTDA, empregadora da impetrante, houve reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência também quanto às parcelas rescisórias e multa de 40% do FGTS, o que restou negado e que conforma a decisão impetrada, assim exarada:
“Vistos, etc.
Registro que a aplicação da pena de revelia ao 3º réu (Julio Augusto Ouriques Steyer) será apreciada na prolação da sentença.
Registro, ainda, que já deferida em antecipação de tutela o pedido da autora para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (alvará id d7c55cf), sendo que a apuração dos valores das verbas rescisórias será efetuada na fase de liquidação.
Diante da manifestação da autora (id a781555), aguarde-se a designação da audiência de instrução.
PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2020.
RAFAEL FLACH
Juiz do Trabalho Substituto” (ID. d83cb12 - Pág. 1)
Dita litisconsorte empregadora do impetrante (Yergata), na contestação ofertada na ação matriz, não nega que não foram pagas as parcelas rescisórias, afirmando que o trabalhador recusou parceladamente e que a empresa passa por crise financeira, in verbis:
“Houve negativa da autora em receber as parcelas rescisórias de forma parcelada. Mesmo modo que recusou-se a receber o CD para o SD. Porém, recebeu o TRCT (devidamente assinado pela Rda.) que inclusive foi carreado aos autos (Id 532fc69) pela autora.
(...)
Sobreveio, em seguida, a crise sanitária (pandemia e isolamento social). Foi a pá de cal. Com o impedimento de poder trabalhar a reclamada luta de forma hercúlea para manter-se viva no mercado.
No que tange ao pagamento das verbas rescisórias cabe dizer que foi proposto a reclamante o pagamento parcelado. Porém, não aceitas por ele. Nesse rumo, repisa-se, não houve negativa no pagamento, não houve a intenção de não pagar, mas sim a necessidade de fazê-lo parcelado como forma de cumprimento da obrigação.” (ID. e575127 - Págs. 4/5)
Inclusive, ao final, sugere proposta de pagamento: “A Reclamada tem intenção de honrar o compromisso com a Rte. Tendo em vista a situação fática acima descrita reitera sua intenção: Pagar as parcelas rescisórias (+) multa de 40% em cinco (05) vezes.” (ID. e575127 - Pág. 9).
Como se observa, não paira controvérsia quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias e da multa de 40% do FGTS devidas em decorrência da despedida por justa causa.
A empregadora inclusive instruiu o feito com o termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta o valor líquido devido de R$ 29.294,38 (ID. e575127 - Pág. 10) e guia de recolhimento rescisório do FGTS em que consta o valor devido de R$ 25.254,84 (ID. e575127 - Pág. 12).
O salário (e aqui, no caso, em sentido amplo as parcelas de natureza alimentar, rescisórias e multa de 40% do FGTS), presume-se, é a principal fonte de sustento do trabalhador, provedora dos seus alimentos e, não raro, da sua família (e constitui a principal obrigação do empregador). No caso, o impetrante, em desemprego involuntário, sem tal fonte de subsistência, encontra-se em estado de muito maior fragilidade social e econômica, e a determinação de pagamento das parcelas rescisórias em final sentença muito provavelmente acarretará na ineficácia da medida, revelando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, para que sejam pagas de imediato as parcelas rescisórias incontroversas ao impetrante, no valor líquido definido no TRCT juntado no Id. 6b0ef55, sem prejuízo da aplicação do art. 301 do novo CPC em caso de não pagamento. Em que pese tal situação, tenho que não se pode incluir nesta tutela de urgência as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT em face da possibilidade de discussões outras a respeito disso a serem resolvidas em final sentença.
De outro lado, a liminar é concedida apenas contra a empregadora do impetrante, a litisconsorte YERGATA, na medida em que ainda está sub judice a responsabilidade dos demais litisconsortes frente ao contrato de trabalho mantido pelo impetrante com sua formal empregadora, que demanda dilação probatória na ação subjacente quanto às alegações de formação de grupo econômico com a litisconsorte Mirante e responsabilização dos alegados sócios Julio Augusto, Carmen Rosalia e Rodrigo Prado.
Assim, e nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pedida para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, nos valores líquidos apontados nos documentos juntados no ID. e575127 - Págs. 10 e 12, pela litisconsorte YERGATA MONTAGENS E OBRAS LTDA.
Comunique-se a autoridade dita coatora para cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes.
Cientifiquem-se os litisconsortes indicados no ID. 3704915 - Pág. 2 acerca da presente ação.
Cumpra-se e intime-se.
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