MS RESCISORIAS INCONTROVERSAS 2
MSCiv 0029063-63.2025.5.04.0000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDER ANTONIO BAPTISTA, contra ato do Exmo. Juiz Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0020190-11.2025.5.04.0021, em que são reclamados GBJ SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA e RESIDENCIAL SAO NICOLAU, ora litisconsortes, em que restou indeferido o pedido de tutela de urgência para pagamento das parcelas rescisórias.
Sustenta, em suma, que tem o direito líquido e certo ao pagamento imediato das parcelas rescisórias, porquanto incontroversos o vínculo de emprego, a despedida e o inadimplemento, não tendo sido colacionada prova de pagamento. Pede, ao fim, a concessão de liminar para determinar-se o imediato pagamento das verbas rescisórias, “das verbas rescisórias devidas - entre elas aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, e a expedição de alvarás para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego” (ID. 09b9014, fl. 6 do PDF).
Ao exame.
Registro, de início, que entendo ser cabível a impetração diante da ausência de recurso próprio no processo do trabalho com a finalidade de atacar decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência. Isso porque a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ficar imune à reforma por meio de ação mandamental, ainda que esteja devidamente fundamentada, requisito, aliás, que deve estar presente em todas as decisões judiciais, na forma do art. 93, IX, da CF e em consonância com o item II da súmula 414 do TST. A ilegalidade autorizadora da concessão da segurança, em tais casos, estará presente quando, por exemplo, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, esta não for concedida pelo Juiz de primeiro grau, cujo juízo de valor será feito neste grau de jurisdição. Nos termos do art. 300 do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A decisão impetrada foi assim proferida:
“Vistos etc.
Não há nos autos elementos que preencham os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC. A demanda exige o exaurimento da cognição. Em decorrência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora.
Ainda, tendo em vista o requerimento do autor, mantenho sob sigilo os documento do expediente de ID cdae1e3.
Aguarde-se a audiência já designada.
PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2025.” (ID. 8cd2f07, fl. 118 do PDF)
Pois bem, constata-se da prova pré-constituída, notadamente a petição inicial e a contestação da primeira ré (ora litisconsorte) empregadora, que o impetrante foi admitido em 09/10/2023 e despedido sem justa causa em 06/02/2024, cumprindo aviso prévio até 06/03/2024 (ID. c445f74, fl. 14 do PDF e ID. c459f28, fl. 31 do PDF)
Embora a empregadora, na referida defesa oferecida na ação matriz, tenha alegado que “todo valor devido foi corretamente pago no prazo legal” (fl. 31 do PDF) não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido: não há recibos de pagamento ou comprovantes de depósitos, sequer o TRCT foi colacionado.
Assim, não havendo controvérsia quanto à despedida sem justa causa, e evidenciando-se que o empregador não pagou as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, entende-se caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que se reveste de ilegalidade o ato atacado em que indeferida a pretensão antecipatória de tal pedido.
Portanto, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que sejam pagas de imediato as parcelas rescisórias pedidas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS com 40%, no prazo de 10 dias, assim como determino que a empregadora forneça ao impetrante a documentação necessária para a liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
A liminar é concedida apenas contra a empregadora do impetrante, a litisconsorte GBJ SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA, na medida em que ainda está sub judice a responsabilidade do segundo litisconsorte, o que demanda dilação probatória na ação subjacente.
A litisconsorte GBJ deverá cumprir as obrigações no prazo indicado, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso a partir da notificação para cumprimento, inclusive quanto à obrigação de pagar (neste aspecto curvando-me ao entendimento majoritário desta Seção, conforme decidido no processo 0020823-56.2023.5.04.0000 (julgado em 26/04/2023, Rel. Des. Andre Reverbel Fernandes), até o máximo de R$ 10.000,00.
Em tais termos, com fundamento art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pedida para determinar à litisconsorte GBJ SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA: 1. que forneça ao impetrante a documentação necessária para a liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego; 2. o imediato pagamento de saldo de salários, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; 3. o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar ora impostas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00.
Comunique-se a autoridade dita coatora para cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes.
Cientifique-se as litisconsortes acerca da presente ação, nos endereços indicados no ID. 09b9014, fl. 02 do PDF.
Intime-se.
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