MS FGTS
MSCiv 0029738-26.2025.5.04.0000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARLAN DANIEL KUZEY contra ato proferido pela Exma. Juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, nos autos do processo 0020847-88.2025.5.04.0752, ajuizado em face de IMECOM RADIOLOGIA FRONTEIRA NOROESTE LTDA, ora litisconsorte, em que indeferida a tutela de urgência pedida para que fosse declarada a rescisão do contrato por despedida indireta.
Sustenta, em suma, que foi contratado como técnico em radiologia, e portanto tinha jornada definida pela Lei 7.394/85 em 24 horas semanais, mas que, no entanto, laborava habitualmente em jornadas superiores a seis horas e mesmo a dez horas, e também havia habitual supressão dos intervalos intrajornada. Entende que tais circunstâncias são faltas graves na forma do art. 483, “d”, da CLT e suficientes a ensejar o término do contrato de trabalho por despedida indireta. Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja declarada a despedida indireta e determinada a baixa do contrato na CTPS, assim como a expedição de alvará para saque do FGTS.
Ao exame.
Registro, de início, que entendo ser cabível a impetração diante da ausência de recurso próprio no processo do trabalho com a finalidade de atacar decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência. Isso porque a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ficar imune à reforma por meio de ação mandamental, ainda que esteja devidamente fundamentada, requisito, aliás, que deve estar presente em todas as decisões judiciais, na forma do art. 93, IX, da CF e em consonância com o item II da súmula 414 do TST. A ilegalidade autorizadora da concessão da segurança, em tais casos, estará presente quando, por exemplo, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, esta não for concedida pelo Juiz de primeiro grau, cujo juízo de valor será feito neste grau de jurisdição. Nos termos do art. 300 do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A autoridade apontada como coatora proferiu a seguinte decisão ora impetrada:
"Vistos, etc.
Vem os autos conclusos para análise do pedido de tutela requerido na petição inicial.
Passo à análise.
A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e a baixa na CTPS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. Ou seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida excepcional, que demanda prova robusta das alegadas faltas graves cometidas pelo empregador, o que, ao contrário do que afirma o reclamante, não verifico no caso concreto, razão pela qual se faz necessária a formação completa do contraditório, capaz de permitir ao Juízo decidir de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, decisão dessa Sessão Especializada do TRT4:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000 MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes).
Ainda, com base no que foi afirmado na exordial e documentos juntados, não é possível, nesse momento, concluir que o empregador não cumpriu suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, no contexto geral, não se visualiza, de plano, a situação de probabilidade do direito, uma vez que a solução da controvérsia enseja dilação probatória.
Ante o exposto, não estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pretendida em caráter sumário, INDEFIRO a antecipação de tutela para o reconhecimento da rescisão indireta e expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, porquanto o reconhecimento de rescisão indireta exige ampla dilação probatória, sendo imprescindível o contraditório, com a oitiva da parte contrária.” (ID. 988b83a, fls. 33/34)
Para que se configure a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, na forma do art. 483 da CLT, é necessária a existência de falta do empregador com gravidade suficiente a impedir a continuidade da relação de emprego.
Considero que a prova pré-constituída não é suficiente, neste juízo sumário de cognição, a conceber-se a caracterização de falta grave patronal. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 2014, caso em que, mesmo com uma prescrição quinquenal, tem-se universo de 60 meses de trabalho, e o impetrante colaciona controles de ponto de apenas 3 meses, e alguns registros esparsos de marcação de ponto, sendo inviável concluir-se pela habitualidade dos descumprimentos contratuais neste momento processual.
A questão não dispensa maior dilação probatória na ação matriz. Observe-se que a empregadora ora litisconsorte ainda sequer teve a oportunidade de se manifestar nos autos da demanda subjacente, sendo de todo prematuro, no presente caso, concluir-se pela ocorrência de falta grave patronal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Colegiado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSIVIDADE. Não padece de ilegalidade ou abusividade a decisão impugnada ao indeferir, por ora, a tutela provisória de urgência. A compreensão da autoridade reputada coatora de que é necessária a juntada de documentos e a prévia formação do contraditório, de forma a oportunizar a manifestação da ora litisconsorte acerca do inadimplemento que lhe está sendo imputado, possui respaldo no art. 300, § 2o, do CPC e está de acordo com primado do art. 5o, inciso LV, da CF. Precedentes desta 1ª Seção de Dissídios Individuais. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020193-97.2023.5.04.0000 MSCiv, em 29/03/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. Não se identifica ilegalidade ou abuso de direito na decisão que considera necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão relativa à reintegração da impetrante no emprego. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021433-92.2021.5.04.0000 MSCiv, em 29/09/2021, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. ESTÁGIO PREMATURO DA DEMANDA SUBJACENTE. Malgrado as faltas imputadas ao empregador sejam, em tese, passíveis de ser acolhidas como fundamento suficiente para a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, no caso concreto, pelo menos no estágio processual em que se encontrava demanda subjacente, não tendo sido sequer submetida ao contraditório, a concessão da tutela de urgência é prematura. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020295-61.2019.5.04.0000 MSCiv, em 13/05/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra)
Logo, no contexto que se apresentam os fatos e a prova pré-constituída, entendo que não se cogita de direito líquido e certo do impetrante, tampouco da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR pedida.
Comunique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes.
Cientifique-se a litisconsorte no endereço constante no ID. 988b83a, fl. 10 do PDF.
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