MS FGTS 4

 MSCiv 0022288-32.2025.5.04.0000

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA BRANDT FETER contra ato proferido pela Exma. Juíza Carolina Quadrado Ilha, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0021481-13.2024.5.04.0011, ajuizado em face de MARIO GILBERTO NOBRE GONCALVES LTDA e CONDOMINIO TREND NOVA CARLOS GOMES, ora litisconsortes, em que indeferida a tutela de urgência pedida para que fosse declarada a rescisão do contrato por despedida indireta.

Sustenta, em suma, que na ação matriz pede a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de faltas graves da empregadora direta. Afirma que, desde sua contratação em 27/10/2023, vem sofrendo descontos salariais indevidos e atrasos/ausência de depósitos do FGTS, descumprindo a empregadora as obrigações contratuais previstas no art. 483, ‘d', da CLT. Entende que a decisão impetrada é ilegal, pois a prova documental evidencia os atrasos e a falta de recolhimento do FGTS desde novembro de 2023, inclusive nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, além de descontos indevidos em salários por atestados médicos, supressão de intervalo intrajornada e pagamento a menor do 13º salário. Apregoa que, além das irregularidades financeiras, sofre assédio moral, tendo sido retirado de seu posto de trabalho e mantido em situação de ociosidade na sede da empresa. Alega que a advertência por ausência em 08/02/2025, devido à emergência médica com sua filha, configura mais um ato de assédio moral. Aduz presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que a permanência no emprego sob essas condições causa prejuízos irreparáveis à sua saúde física e mental e sua subsistência.  Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e concessão do seguro-desemprego.

Ao exame.

Entendo ser cabível a impetração diante da ausência de recurso próprio no processo do trabalho com a finalidade de atacar decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência. Isso porque a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ficar imune à reforma por meio de ação mandamental, ainda que esteja devidamente fundamentada, requisito, aliás, que deve estar presente em todas as decisões judiciais, na forma do art. 93, IX, da CF e em consonância com o item II da súmula 414 do TST. A ilegalidade autorizadora da concessão da segurança, em tais casos, estará presente quando, por exemplo, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, esta não for concedida pelo Juiz de primeiro grau, cujo juízo de valor será feito neste grau de jurisdição. Nos termos do art. 300 do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ainda, relevante destacar, de início, que o impetrante já ajuizou outro mandado de segurança em face de praticamente os mesmos fatos trazidos neste mandamus. No ID. está colacionada a decisão liminar do MSCiv 0020672-22.2025.5.04.0000.

Em tal ação mandamental foram já trazidos à lume e enfrentadas as alegações de que houve descontos indevidos no salário, de “que atrasou (desde, ao menos, fevereiro de 2024) e não recolheu (meses de novembro e dezembro de 2024) o FGTS”; de que os rgumenta que os descontos indevidos referem-se a atestados médicos relativos aos

dias 13.10.2024, 05.11.2024 (este, com indicação de repouso por três dias), o que resta

comprovado pelas mensagens, áudios e contracheques anexados. Alega, ainda, que

houve a supressão dos intervalos intrajornada, pagamento a menor do 13º salário e do

salário, bem como que sofre assédio moral, fatos que também configuram

descumprimento às obrigações do contrato de trabalho por parte da empregadora.



A autoridade apontada como coatora proferiu a seguinte decisão ora impetrada:

"(...)

Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A rescisão indireta é medida extrema e só deve ser declarada quando houver prova inequívoca de ato caracterizador da justa causa do empregador. E não é o caso dos autos. Aliás, a rescisão indireta encontra óbice no deferimento em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível a dilação probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, a decisão em sede de Mandado de Segurança:

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A necessidade de análise exauriente dos fatos embasadores da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta o direito líquido e certo da impetrante em sede juízo de cognição sumária. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021231-86.2019.5.04.0000 MSCIV, em 17/07/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon).

Diante do exposto, considerando que o reconhecimento da rescisão indireta depende de vasta dilação probatória, uma vez que sequer apresentada defesa pela reclamada, INDEFERE-SE a tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, § 3º, do CPC. Registre-se que, por força do art. 483, § 3º, da CLT, o empregado pode optar por permanecer ou não no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, arcando, por evidente, com os riscos do processo.

Com fundamento na garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e visando a imprimir celeridade e efetividade ao processo, deixo de incluir o feito em pauta e determino a intimação da parte reclamada para, sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e, em petição apartada, eventual proposta conciliatória, observado o prazo previsto no artigo 335 do CPC. Fica a parte reclamada ciente que o prazo para apresentar a contestação começará a fluir a partir da sua intimação.

Dê-se ciência da presente decisão à parte autora.

Cite-se a reclamada.

SAO GABRIEL/RS, 06 de novembro de 2024.” (ID. 94d2b79, fls. 77/78)

Para que se configure a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, na forma do art. 483 da CLT, é necessária a existência de falta do empregador com gravidade suficiente a impedir a continuidade da relação de emprego.

No que se refere aos alegados atrasos no FGTS, o extrato colacionado aos autos (ID. 256717e, fls. 123/147) dá conta de que a grande maioria dos depósitos foi efetuada, tendo-se em conta a admissão em junho/1987 e a data do extrato (outubro/2024). Embora constate-se alguns depósitos em atraso, considero prudente aguardar-se no mínimo a contestação da litisconsorte na ação matriz, a fim de averiguar-se melhor a alegada probabilidade do direito da impetrante. Veja-se que há inclusive competências em que houve flexibilização para o recolhimento do Fundo fora do prazo, como em algumas competências de 2020 por conta da pandemia de Covid-19 e outras em 2024, por conta dos extremos eventos climáticos que assolaram o nosso Estado.

Também observo que a impetrante desde 2017 vem realizando seguidos saques sob o código “COD 05”, movimentações mensais inclusive, e tal código, segundo informação disponível no site do órgão gestor www.caixa.gov.br, refere-se a “CÓDIGO DE SAQUE – 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado” e “MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.”, o que por igual suscita dúvida e não dispensa, no mínimo, que se forme o contraditório na demanda subjacente.

Nesse aspecto, sinalo que a despeito de a impetrante alegar na inicial deste mandamus que  houve “Admissão da inadimplência contratual pela reclamada, que não negou o descumprimento das obrigações legais em sua contestação”, na realidade a demandada, ora litisconsorte, sequer havia sido citada no feito.

Melhor dizendo, a empregadora ora litisconsorte ainda sequer teve a oportunidade de se manifestar nos autos da demanda subjacente, sendo de todo prematuro, no presente caso, concluir-se pela ocorrência de falta grave patronal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSIVIDADE. Não padece de ilegalidade ou abusividade a decisão impugnada ao indeferir, por ora, a tutela provisória de urgência. A compreensão da autoridade reputada coatora de que é necessária a juntada de documentos e a prévia formação do contraditório, de forma a oportunizar a manifestação da ora litisconsorte acerca do inadimplemento que lhe está sendo imputado, possui respaldo no art. 300, § 2o, do CPC e está de acordo com primado do art. 5o, inciso LV, da CF. Precedentes desta 1ª Seção de Dissídios Individuais. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020193-97.2023.5.04.0000 MSCiv, em 29/03/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. Não se identifica ilegalidade ou abuso de direito na decisão que considera necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão relativa à reintegração da impetrante no emprego. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021433-92.2021.5.04.0000 MSCiv, em 29/09/2021, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. ESTÁGIO PREMATURO DA DEMANDA SUBJACENTE. Malgrado as faltas imputadas ao empregador sejam, em tese, passíveis de ser acolhidas como fundamento suficiente para a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, no caso concreto, pelo menos no estágio processual em que se encontrava demanda subjacente, não tendo sido sequer submetida ao contraditório, a concessão da tutela de urgência é prematura. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020295-61.2019.5.04.0000 MSCiv, em 13/05/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

Logo, no contexto que se apresentam os fatos e a prova pré-constituída, entendo que não se cogita de direito líquido e certo da impetrante, tampouco da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 

Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR pedida.

Comunique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes.

Cientifique-se os litisconsortes nos endereços constantes no ID. d89864a, fl. 30 do PDF. (OK DADOS DESTE MS 0022288)


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